Publicado por: caminhojuridico | 02/07/2010

CONHEÇA OS CURSOS DE DIREITO RECOMENDADOS PELA OAB

Brasília, 27/01/2004 – O Conselho Federal da OAB divulgou, nesta terça-feira (27/01), a segunda versão do “OAB Recomenda”, programa que lista os melhores cursos jurídicos do País segundo a performance de seus alunos nas avaliações do Exame Nacional de Cursos, o Provão, e do Exame de Ordem. De um total de 215 cursos de Direito avaliados, apenas 28% obtiveram o selo de qualidade conferido pela instituição. São 60 cursos considerados de boa qualidade em 22 Estados e no DF. Em 2001, a OAB avaliou 176 e recomendou 52 cursos em 21 Estados e no DF.

Embora o número de cursos de boa qualidade tenha aumentado, a OAB avalia que a situação chegou ao nível de escândalo nacional. Os dados mais recentes do INEP/MEC mostram que já são 762 os cursos de Direito existentes no País, concentrados em alguns poucos Estados. São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, por exemplo, têm excesso de oferta de vagas, enquanto Estados do Norte e Nordeste têm carência delas.

No último triênio (2001/2003), desprezando os argumentos da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB (CEJU), que opinou favoravelmente à criação de apenas 19 novos cursos de Direito, o Conselho Nacional de Educação autorizou a criação de 222 novos cursos. Segundo a Ordem, esse descompasso ocorre, sobretudo, porque o CNE não leva em conta a necessidade social de criação do curso.

Para o presidente da Comissão, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, muitas autorizações concedidas pelo CNE chegam a ser “desarrazoadas”. “Há cursos sendo autorizados em cidades com menos de 50 mil habitantes, o que mostra bem a ausência de critérios, ou se algum critério existe é o de ordem política”.

Baseado na Instrução Normativa nº 01/97, o critério “necessidade social” define que a instituição interessada em criar um novo curso de Direito comprove, com dados do IBGE, proporção máxima de 100 vagas iniciais para cada cem mil habitantes e população no município, ou num raio de 50 quilômetros, de no mínimo 100 mil habitantes. A OAB cobra, ainda, a existência de órgãos ou entidades que possam absorver estagiários, de livrarias jurídicas e bibliotecas franqueadas à consulta pública, entre outras exigências que visam resguardar, além da necessidade social, o aspecto de qualidade do curso e possibilidade de inserção do futuro profissional no mercado de trabalho.

O programa “OAB Recomenda”, nesse contexto, foi criado para funcionar como instrumento de controle e incentivo à melhoria dos padrões de qualidade dos cursos, dentro da atribuição legal do Conselho Federal da entidade de “colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, conforme a Lei 8.906, art. 54, XV. Para a OAB, é significativo, por exemplo, que muitas instituições de ensino já aguardem com expectativa o lançamento da nova versão do programa. Também considera importante destacar que o elenco de cursos agora recomendados reproduz boa parte (87% em termos percentuais) dos cursos que figuraram na primeira listagem.”

METODOLOGIA

Segundo a metodologia utilizada, foram objeto de análise os cursos em funcionamento há pelo menos nove anos, ou seja, a partir de 1995. A relação dos cursos recomendados não constitui um ranking de escolas ou cursos, mas apenas uma indicação daqueles que, no estágio atual, foram considerados merecedores do selo de qualidade pela regularidade de desempenho, observada ao longo de certo período.

LISTA DOS CURSOS RECOMENDADOS PELA OAB

Acre

Universidade Federal do Acre (Rio Branco)

Alagoas

Universidade Federal de Alagoas (Maceió)

Amapá

Nenhum curso recomendado

Amazonas

Universidade Federal do Amazonas (Manaus)

Bahia

Universidade Federal da Bahia (Salvador)

Ceará

Universidade Federal do Ceará (Fortaleza)

Distrito Federal

Centro Universitário de Brasília (Brasília)

Universidade de Brasília (Brasília)

Espírito Santo

Universidade Federal do Espírito Santo (Vitória)

Goiás

Universidade Federal de Goiás (Goiânia)

Maranhão

Universidade Federal do Maranhão (São Luís)

Mato Grosso

Universidade Federal de Mato Grosso (Cuiabá)

Mato Grosso do Sul

Nenhum curso recomendado

Minas Gerais

Centro Universitário da Fundação Mineira de Educação e Cultura (Belo Horizonte)

Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior (Juiz de Fora)

Faculdade de Direito Milton Campos (Nova Lima)

Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Belo Horizonte)

Universidade Federal de Juiz de Fora (Juiz de Fora)

Universidade Federal de Minas Gerais (Belo Horizonte)

Universidade Federal de Ouro Preto – Ouro Preto

Universidade Federal de Uberlândia (Uberlândia)

Universidade Federal de Viçosa (Viçosa)

Universidade Presidente Antônio Carlos (Barbacena)

Pará

Universidade Federal do Pará (Belém)

Universidade Federal do Pará (Santarém)

Paraíba

Centro Universitário de João Pessoa (João Pessoa)

Universidade Federal da Paraíba (João Pessoa)

Paraná

Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (Jacarezinho)

Faculdades Integradas Curitiba (Curitiba)

Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Curitiba)

Universidade Estadual de Londrina (Londrina)

Universidade Estadual de Maringá (Maringá)

Universidade Federal do Paraná (Curitiba)

Pernambuco

Universidade Federal de Pernambuco (Recife)

Piauí

Universidade Federal do Piauí (Teresina)

Rio de Janeiro

Faculdade de Direito de Campos (Campos dos Goytacazes)

Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro)

Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro)

Universidade do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro)

Universidade Federal do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro)

Universidade Federal Fluminense (Niterói)

Rio Grande do Norte

Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Natal)

Universidade Potiguar (Natal)

Rio Grande do Sul

Fundação Universidade Federal do Rio Grande (Rio Grande)

Universidade Federal de Santa Maria (Santa Maria)

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Porto Alegre)

Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – (Frederico Westphalen)

Rondônia

Universidade Federal de Rondônia (Porto Velho)

Roraima

Nenhum curso recomendado

Santa Catarina

Universidade Federal de Santa Catarina (Florianópolis)

São Paulo

Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Lorena)

Faculdade de Direito de Franca (Franca)

Faculdade de Direito de Marília (Marília)

Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (São Bernardo do Campo)

Faculdade de Direito de Sorocaba (Sorocaba)

Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente (Presidente Prudente)

Pontifícia Universidade Católica de Campinas (Campinas)

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo)

Universidade Católica de Santos (Santos)

Universidade de São Paulo (São Paulo)

Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Franca)

Universidade Presbiteriana Mackenzie (São Paulo)

Sergipe

Universidade Federal de Sergipe (São Cristóvão)

Tocantins

Nenhum curso recomendado.

Publicado por: caminhojuridico | 02/07/2010

Quem escolhe o Direito como carreira encontra pela frente um amplo leque de opções profissionais. Mesmo sendo uma área específica das Humanidades, o profissional pode, ao final do curso, optar pela atuação que mais se identifica com o seu perfil. Além disso, a escolha feita ao final do curso não precisa ser definitiva, pois a qualquer tempo o profissional poderá mudar de opção, desde que reúna os requisitos exigidos. Se a pessoa optar pela advocacia, por exemplo, pode, após ser aprovada em concurso público, assumir a função de juiz, promotor, defensor público ou procurador.
No que se refere à advocacia, há duas áreas principais para a atuação do advogado: a contenciosa, que envolve a prática forense para resolver conflitos, e a preventiva, que inclui a análise ou a avaliação de situações e a posterior orientação de clientes. Nesses casos, a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB, é essencial.
Seguindo uma tendência que já é realidade em países como EUA e França, os advogados brasileiros estão deixando de ser chamados apenas na hora de resolver problemas nos tribunais. Começam a ser consultados por pessoas e empresas antes que as decisões sejam tomadas.
Para se colocar nesse mercado de trabalho, é importante que o advogado integre associações de classe, redija artigos para publicações especializadas e se faça presente em debates e palestras de seu interesse. Áreas como Direito do Consumidor e Direito Ambiental, por exemplo, vêm sendo bastante valorizadas.
O formado em Direito pode atuar também como defensor público (age em favor daqueles que não têm como arcar com os honorários), delegado de polícia federal ou estadual, magistrado, na Justiça Comum (federal ou estadual) ou Justiça Federal (militar, eleitoral e do trabalho), procurador do Estado (defende os interesses estaduais em juízo) ou da República (atua em casos de ordem pública na área federal), promotor de justiça (defende os interesses da sociedade) e professor universitário, atividade que exige mestrado e doutorado, além de poder seguir carreira como diplomata e fiscal.
As empresas privadas constituem outro vasto campo de trabalho, em áreas como direito administrativo, comercial, previdenciário, trabalhista e tributário.

Publicado por: caminhojuridico | 02/07/2010

Apontamentos sobre o Pragmatismo Jurídico

“A inferioridade da lei é marcada também pelo exame das conseqüências práticas: se alguém infringe a lei sem ser visto, não terá nada a temer; em contrapartida, as prescrições naturais que nos são impostas causam o mesmo mal se não forem respeitadas, quer sejamos vistos quer não”. – BILLIER, Jean-Cassien e MARYIOLI, Aglaé.História da filosofia do direito. trad. Maurício de Andrade. Barueiri: Manole, 2005, p. 60.

Entre os anos 20 e 30, nos Estados Unidos da América, o realismo jurídico pode se desenvolver como expressão inicial do antiformalismo posteriormente presente nos Estudos Jurídicos Críticos (CLS) de Dunkan Kennedy e Roberto Mangabeira Unger. Os nomes de Karl Llewellyn, John Chipman Gray, Felix Cohen e Jerome Frank são frequentemente antecedidos pelos nomes de Oliver Wendell Holmes, Roscoe Pound (fundador daSociological Jurisprudence) e Benjamin Cardozo na apresentação do realismo jurídico como extensão do pragmatismo filosófico no Direito.

Holmes entendia que a experiência, as teorias morais e políticas dominantes condicionavam o conhecimento do direito e sua posterior aplicação. A apresentação de uma decisão em forma “lógica e dedutiva” é sempre possível, todavia, guarda sempre o potencial de uma “ilusão poderosa” (Sobota). O ceticismo interpretativo se originava de seu ceticismo axiológico. Holmes negava a teoria de Austin (comando do soberano) considerando a atividade dos cientistas mera “predição” sobre decisões futuras.

Cardozo em “A natureza do processo judicial” (palestras em Yale) se opôs às noções de uma “vontade do legislador” (originalismo), sugerindo 4 métodos para elaboração de uma sentença que seriam empregados sem o desprezo pela experiência pessoal do magistrado: a) método lógico, b) método histórico-evolutivo, c) recurso aos costumes e convenções e d) recurso à idéia de justiça e bem-estar social.

Pound compreendia o direito como “engenharia social” para proteger os interesses públicos, privados e sociais.

John Dewey repudiou o abuso da lógica dedutiva na interpretação e aplicação do direito, propondo uma lógica de previsão de probabilidades, pela análise de conseqüências e efeitos prováveis das decisões (lógica experimental).

Vai-se seguir aqui a exposição de Billier e Maryioli, que sumariaram o pragmatismo em quatro teses.

primeira tese é a da concepção instrumentalista(funcionalista) do direito. Por tal, deve-se entender o direito como instrumento de satisfação das diferentes políticas públicas estabelecidas pelo governo, tendo em conta os recursos materiais. Neste caso, vale mais estudar as resoluções dos litígios perante tribunais e as apresentações dos argumentos dos juízes, do que invocar “regras e conceitos transcendentais” da teoria formalista do direito.

Esta tese provoca uma alteração no conceito do direito, pois o religa às decisões casuísticas dos magistrados, que não resgatam “direitos preexistentes” a cada decisão, apenas criam sem cessar direitos novos e pontuais em cada caso concreto. Llewellyn chamou as regras jurídicas de “belos brinquedos” quando as considerou ainda importantes na relativa indeterminação de decisões futuras. Por isso, firmou-se na corrente do “realismo moderada” do realismo jurídico junto com Gray, que ainda defendia um “direito criado” em oposição às fontes do direito.

segunda tese é a do caráter indeterminado das regras jurídicas (realismo radical). Tal tese ressalta a arbitrariedade das decisões efetuadas pelos magistrados em função da “textura aberta” de qualquer enunciado jurídico como parte da linguagem natural. Daí a distinção entre casos fáceis e casos difíceis na relação entre “núcleo de certeza” e “zona de penumbra” (Waismann e Hart).

As palavras, seguindo Wittgenstein-II, não teriam significados apartados da atividade no qual surgem, pelo contrário, o “pensamento humano” é a soma das palavras e suas performances que compõe um “jogo de linguagem”. A teoria do segundo Wittgenstein impede a sustentação de uma “linguagem privada”, obrigando todo significado a limitar-se ou expandir-se em função do seu uso

Esta tese se desenvolve ainda na esteira da teoria dos precedentes no Common Law. O realismo jurídico entende que de todo precedente oferece no mínimo duas leituras possíveis e contraditórias, ou seja, não há como identificar com garantia uma regra jurídica subjacente a um precedente. Daí o poder discricionário que se alia à tese da indeterminação lingüística: o direito é resultado da performance dos juízes em tribunais.

terceira tese consagra o comportamentalismo(behaviorismo) dos magistrados para o estudo das decisões judiciais. Jerome Frank considera que toda decisão é produto da psicologia individual do magistrado, sem levar em conta “princípios institucionais” ou condicionantes externos (sociais, econômicos, políticos, etc.).

behaviorismo se inclina pela “inspiração empírica” no estudo dos “efeitos concretos” das decisões dos tribunais. Esta nota remete ao Pragmatismo Clássico de William James, Charles S. Peirce e John Dewey (“a soma dos efeitos práticos de um objeto é sua concepção”). O positivismo lógico de Wittgenstein-I e do Círculo de Viena apenas acentuaram o teor antimetafísico do realismo jurídico, mantendo a “verificação empírica de uma proposição” seu critério de sentido. Em certo sentido esses suportes epistemológicos se opõem em razão do antipsicologismo de certos realistas do CLS.

Gray considerava que uma norma só passava a ser jurídica após a interpretação e aplicação do magistrado. Sendo assim, o direito se define como um conjunto de normas estabelecidas pelos órgãos judiciais de um certo grupo social, para determinação de direitos subjetivos e deveres.

A conduta efetiva dos juízes e funcionários administrativos das cortes superiores passa de uma vez por todas a integrar o conceito do direito, tornando mesmo as fontes do direito um “disfarce” do direito efetivo. Llewellyn distingue a “norma no papel” da norma “efetiva”. As normas no papel são as leis, regulamentos, ou seja, as normas que os juízes declaram em suas sentenças, como fundamento de suas decisões. As normas efetivas são as declaradas, ou não, em razão das quais os magistrados realmente decidem os litígios. Magistrados chegam a certas conclusões na solução de litígios sem o apoio de normas explícitas, por isso, mencionam muitas normas em conjunto para ocultar a norma implícita decisiva para o caso. A própria qualificação jurídica do fato requer já um salto, pois só há “reconstruções e reapresentações” de fatos, nunca fatos brutos.

Tanto as partes, como delegados, advogados, analistas, peritos e magistrados estão sujeitos à seleção subjetiva de fatores que lhes escapam como “aparência física, o olhar, o tom de voz, a alimentação, o estado de saúde”… etc. O que Llewellyn queria dizer, era que magistrados podem decidir e depois justificar juridicamente sua decisão, ou seja, eles podem empregar normas efetivas e depois citar normas do papel. Odireito-modo indica a conduta jurídica, já o direito-substância indica manifestações culturais relacionadas ao jurídico (hábitos, instituições, técnicas, órgãos).

Jerome Frank entendia que “o juiz é uma testemunha do testemunho das testemunhas”. O juiz ao considerar as provas é sempre influenciado, inconscientemente, por suas tendências pessoais, emoções, simpatias, antipatias, preferências, preconceitos e relacionamentos com as partes. Tais fatores influenciam na “atenção e na memória” dos magistrados a ponto de fragilizar qualquer expectativa de segurança jurídica do positivismo. É de Frank a já famosa anedota sobre a influência da “dieta do magistrado” na decisão. A exigência de certeza no direito seria um “mito decorrente do complexo de infância” comum aos humanos. As guerras, desgraças, crises econômicas e catástrofes não previstas não são impedimentos para a realização da justiça, são componentes dela.

quarta tese é a do anticonceitualismo que tenta distinguir os componentes descritivos da reflexão jurídica da reflexão ética. O “emotivismo” considera os valores humanos impassíveis de justificação racional. Seguindo a distinção de Weber entre “julgamento de valor” e “referência a valores”, podemos pensar que nas ciências sociais há sempre a seleção de certos aspectos do objeto que já indicam o ponto de vista subjetivo do pesquisador. De qualquer modo, esta distinção supõe que é possível conhecer em parte um objeto estudado valorando-o com “certa objetividade”.

Publicado por: caminhojuridico | 02/07/2010

DICOTOMIA DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

FERRAZ Jr., Tercio. Introdução ao estudo do direito: técnica decisão e dominação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 130-142.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, cap. XXV.

ORIGENS

— Remonta ao direito Romano. Trecho do Digesto de Ulpiano: “O direito público diz respeito ao estado da coisa romana, à polis ou civitas, o privado à utilidade dos particulares”.

— A esfera privada compreendia o reino da necessidade, das exigências da condição animal do homem: alimentar-se, repousar, procriar, etc. São portanto atividades que coagem ao homem, obrigando-o, ou seja, mantendo-o sem liberdade sobre o LABOR.

— O LABOR sugere produção contínua de bens que não tinham permanência no mundo (alimentos). O animal laborans atua em casa (oikia, domus) numa relação de comando e obediência entre diferentes. Todos são privados de liberdade (privus).

• FERRAZ Jr. segue HANNA ARENDT

• O cidadão exercia sua atividade num outro âmbito: polis, a cidade. Na cidade, há liberdade entre iguais que se governam, pelo discurso, em AÇÃO contínua. Ação política.

• O TRABALHO está dominado pela relação meio/fim. O fim do trabalho é o objeto a ser produzido. Esta transformação que se opera pela fabricação exige até uma violência para com as coisas naturais. Ohomo faber atua nos mercados, pelas trocas destes produtos que adquirem permanência no mundo.

• Jus publicum e jus privatum

— A tradução de Santo Tomás da expressão aristotélica, politikon zoon,para animal SOCIAL, embaralha a distinção. Visto que a esfera privada também é social. Da idade Média até a Modernidade a generalização de social como noção comum ao governo e família, se transforma em dicotomia SOCIAL/INDIVIDUAL.

— Qual o impacto? O sentido da ação vai ser assimilado pelo sentido de trabalho! O fazer antigo era violento pois subordinava coisas naturais ao homem, agora, a dominação se dá ENTRE HOMENS.

— O Estado é também um objeto, um produto criado, algo artificial (HOBBES) que “encarna o social” e comanda as relações de autoridade entre indivíduos. SOBERANIA e PODER caracterizam, então, a dicotomia público/privado.

— Relações privadas seriam utilitárias e individualistas. Se identificam com a idéia de riqueza e propriedade, a ponto de surgir a “proteção econômica contra interesses do Estado” (ascensão da burguesia). Aqui, a proteção da circulação de riquezas, testamentos…

— Relações públicas seriam neutras, pois visam ao bem de todos. O Estado tributa, impõe penas e administra….

— Com as indústrias, na Modernidade, o artesão transforma-se em operário e sua atividade passa a ser medida pela utilidade do que produz, bem como seu corpo é já um instrumento (confusão entre LABOR e TRABALHO).

— Valia é algo intrínseco à coisa, já valor se mostra conceito econômico (relativo). O Estado se torna gestor da economia, por abstrações estatísticas do Produto Nacional Bruto. A confusão entre labor, trabalho e ação complica a dicotomia público/privado.

• PRINCÍPIOS TEÓRICOS DA CONCEPÇÃO DOGMÁTICA DA DICOTOMIA

— Civitas romana sugere precedência sobre os interesses dos particulares. Qualquer classificação dogmática será tópica, porque baseada em lugares-comuns da argumentação. Ênfase nos SUJEITOS (Ulpiano).

— Quando o Estado integra uma relação num contrato de locação, as normas que regulam tal contrato são de direito privado. O ramo do Direito Trabalho está no limite da dicotomia! Perceba a dificuldade!

— A ênfase no INTERESSE (Jhering) também atua como critério da dicotomia.

— A ênfase na relação de dominação (jus imperii) resguarda os conceitos de soberania, monópolio do uso legítimo da violência, estrita legalidade na execução de serviços públicos e centralidade da produção normativa (Direito Constitucional, Administrativo, Penal). O Direito Processual… Trata das ações, dos procedimentos, prazos, postulações, lides, recursos, execução, para solucionar conflitos de interesse.

— No direito privado vige, supremamente, o princípio da autonomia privada. Os interesses conformam acordos e contratos por disposição de vontade, respeito ao objeto, formalidade legal e capacidade civil. Mistura de normas cogentes (obrigatórias) com normas dispositivas (facultativas).

— A dicotomia ainda se revela pragmaticamente útil, para facilitar o tratamento teórico e hipóteses de incidência da norma. A ambiguidade e vagueza da palavra DIREITO precisam de reduções para os valores da CERTEZA e SEGURANÇA – condições para decidibilidade. O Estado surge minimalista, o que conferia predomínio do material herdado do direito privado. Kelsen e Radbruch negam a dicotomia.

— A “natureza das coisas e a natureza jurídica” são também lugares comuns que facilitam a classificação dos direitos. Competência pública, órgão público, atos legislativos, atos administrativos e atos judiciais… São expressões de direito público por sua natureza “jurídica”.

• Outra dicotomia que se complica…

• DIREITO INTERNO tem vigência em determinado território, que é termo técnico que envolve o espaço social submetido à soberania jurídica e política de determinado estado (solo, embaixadas, navios, aeronaves, mar territorial).

• DIREITO EXTERNO regula relações entre indivíduos, tidos como nacionais, e estados ou entre estados.

• Pense na mundialização dos mercados, virtualização das economias pelas recíprocas interferências das “bolsas de valores”, crimes “internacionais”…

• QUADRO DE MIGUEL REALE

— Normas que regulam o trabalho, salários, previdência social (Direito do TrabalhoPrevidenciário), negócios de financiamento, atividade bancária, seguros ou planejamento da economia nacional (Direito Econômico) possuem também natureza de direito público pela crescente presença do Estado na esfera privada.

— O direito Tributário cuida da arrecadação de meios para manutenção do Estado; impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios. O Direito Financeiro cuida da forma de realização jurídica dos orçamentos, receitas, despesas e créditos dos entes públicos.

— O Direito Internacional Público cuida das relações entre estados, organismos internacionais (ONU, OEA), políticas de direitos humanos… O DIPrivado trata do conflito entre normas de diferentes estados sobre questões civis, tratados e convenções internacionais…

Publicado por: caminhojuridico | 02/05/2010

Você já conhece o Reclame Aqui?

A proposta do site Reclame Aqui é bem simples e útil. Se você tem alguma reclamação contra qualquerempresa do Brasil, basta acessar o site, se cadastrar e enviar a sua reclamação. Caso a empresareclamada esteja cadastrada no banco de dados do Reclame Aqui, automaticamente ela receberá um e-mail com a sua reclamação e poderá responder directamente no site. Caso a empresa não esteja cadastrada no site, a equipe do Reclame Aqui tentará entrar em contato com a empresa para informar que a mesma possui uma reclamação no site.

Segundo informações extraídas do próprio site Reclame Aqui, eles ainda poderão, à critério próprio, divulgar areclamação na mídia e encaminhar as reclamações para os órgãos e autoridades competentes que possam colaborar na defesa dos interesses do consumidor.

O site está no ar desde 2002 e para se cadastrar no site, você terá que informar alguns dados seus, inclusive o CPF. Essa medida visa a publicação apenas de reclamações verdadeiras e fundamentadas, fazendo assim com que o serviço tenha mais credibilidade e não prejudique nenhuma empresa com reclamações falsas.

acesse o site e confira: reclame aqui

Publicado por: caminhojuridico | 02/03/2010

Há algum tempo, lá estava eu no Fórum de Araçatuba, aguardando o interrogatório de meu cliente, que havia furtado um toca-fitas de um veículo. Depois de prepará-lo contra as perguntas do juiz, sabendo que era o momento de negar seus atos, pois havia vaga menção à autoria, apenas indícios, foi apregoada a “santa” audiência. Quando ingressamos na sala, notei que o magistrado estava presidindo outros dois interrogatórios, o de um sujeito incriminado em tentativa de estupro e outro por ter causado lesões corporais em sua esposa. O juiz, dirigindo-se ao que havia agredido a esposa, indagou: “Consta da denúncia que o senhor furtou um toca-fitas, é verdade?”. E o sujeito revidou: “Não roubei nada, seu dotô. Só dei um cola-brinco.” Fixando seus olhos felinos em meu cliente, o juiz perguntou: “E aí, rapaz, por quê estuprou a moça?”. Meu cliente, ligeiro, temeroso da famosa “lei dos presídios” em casos dessa natureza, lascou: “Eu sou o ladrão, eu sou o ladrão!!!”.

Perdi a causa em razão da confissão espontânea e da “confusão” do Juiz.

Colaboração de Manoel Cosmo de Araújo Neto

Publicado por: caminhojuridico | 02/03/2010

Descriminalização da Necrofilia


Um homem foi levado perante o juiz e acusado de necrofilia, por ter feito sexo com um cadáver feminino.

Disse-lhe o juiz:

-Em toda minha carreira na magistratura, nunca ouvi uma coisa tão imoral. Dê-me uma única razão para eu não mandar você para a prisão perpétua!

O réu respondeu:

-Vou lhe três boas razões:

-Primeira, não é da sua conta.

-Segunda, ela era minha esposa.

-Terceira, eu não sabia que ela estava morta. Ela sempre fazia desse jeito!

Resultado? Outro Absolvido!

Publicado por: caminhojuridico | 02/03/2010

Cada um faz o seu horário



























Há 34 anos como oficial de Justiça, Pedro Manoel dos Santos, o Pedro Bala, 64, pretende trabalhar até os 70 anos, quando terá de se aposentar compulsoriamente. A exemplo dos colegas, diz amar a profissão que escolheu enquanto ainda jogava futebol em Goiás (era goleiro). Entrou para o Poder Judiciário em 28 de outubro de 1972 e encerrou a carreira nos gramados em 1976.

“A profissão tem seus riscos, mas é muito boa. Trabalhando honestamente, você faz seu próprio horário. Durante este tempo, sempre fui respeitado, graças a Deus. Não sei se é porque as pessoas fazem confusão com o Pedro Bala, ex-jogador. Nunca corri risco de morrer.”

Filho de escrivão e tabeliã, Wil-Jess Moreira, 51, promete ficar no cargo até se aposentar, aos 65 anos. Hoje, trabalha como plantonista no Fórum de Goiânia. “Aos 6 anos eu já levava os mandados assinados pelo juiz municipal de Diorama ao oficial de Justiça Antônio Itacarambi. Sempre gostei da profissão, principalmente porque você mesmo é quem faz o seu horário.”

Presidente da Associação dos Oficiais de Justiça de Goiás, Cláudio Marques da Silva, 34, diz que a carreira é excelente, apesar de alguns percalços. “Falta um pouco mais de apoio do próprio Tribunal de Justiça, que poderia investir em treinamento, atualizações, cursos de reciclagem. Sem falar que a gente faz as diligências em carro próprio e nem sempre recebemos o ressarcimento.”

Em Goiânia são cerca de 200 oficiais de Justiça. O salário é em torno de R$ 2 mil. Não existe escala de trabalho, a não ser no plantão. Ele pega as intimações na Central de Distribuição e tem dez dias para cumpri-las. Geralmente um oficial de Justiça cumpre entre 150 e 200 mandados por mês, em seu próprio veículo (carro ou moto), ônibus ou a pé.

Publicado por: caminhojuridico | 02/03/2010

Escondido no pé de manga

Além das histórias de medo e perigo, os oficiais de Justiça contam casos engraçados. De crianças ocultadas pelos pais em armários e homens se escondendo em cima de pé de manga e debaixo de cama. Certa vez, Wil-Jess Moreira, 51, teve de ter paciência para intimar um sargento reformado da Polícia Militar.

“Toda vez que eu chegava na casa dele, uma mocinha ia até o portal e dizia que ele não estava. Chegava no Fórum, o advogado falava que ele não saía de lá, que já era reformado e passava o dia em casa. Então voltei lá mais esperto, decidido a encontrá-lo”, conta.

Moreira chegou e, como de costume, fez barulho no portão. A moça se aproximou. Notou que a jovem, quando perguntada sobre o militar, olhava pra cima e dizia que ele não estava na casa. Moreira abriu o portão e olhou para o pé de manga. Lá no alto, o sargento. “Aí ele desceu numa boa e assinou o documento. Se esconder e fugir faz parte da defesa, cabe ao oficial de Justiça descobri-lo.”

Em outra situação lembrada por Moreira, ele, sem querer, quase colocou fim a um casamento entre um casal de gregos que tinha comércio em Goiânia. O marido era suspeito de ter filho fora do casamento e o oficial de Justiça foi intimá-lo a fazer o DNA. Quando chegou na loja do casal, foi atendido pela mulher, que o pressionou até dizer do que se tratava a intimação.

“Nestes casos de DNA a gente procura ser discreto, até porque o processo sempre corre em segredo de Justiça. Mas a mulher disse que ele não estava e depois falou que, se eu lhe contasse o teor da intimação, ela o chamava. Contei, mas não adiantou, pois o cara estava realmente na Grécia. Os dois brigaram pelo telefone, na minha frente”, lembra.

O grego, que disse a Moreira ter relutado a voltar ao Brasil após saber do DNA, teve de fazer o exame quando pisou na Capital, mas não se separou da mulher. “Até onde me recordo eles ainda estavam juntos.”

Fatos engraçados também ocorrem na separação de corpos – o oficial de Justiça chega com mandado para retirar o marido de casa. “Em 70% destes casos, quando a gente chega lá já pega o casal na cama, como se nada tivesse acontecido. Aí você volta e fala para o juiz que eles se entenderam”, conta Wagna Antônio Corado, 56.

Pedro Manoel dos Santos, o Pedro Bala, 64, diz que já cansou de chegar na casa do cidadão, bem cedo, e a mulher não deixar que o intimado saia de casa. “A pessoa pede para desistir da ação.”

Publicado por: caminhojuridico | 02/03/2010

Claro é punida por má prestação de serviço 3G


SÃO PAULO – A operadora de telefonia celular Claro será obrigada a pagar todos os danos materiais e morais causados aos consumidores pela má prestação do serviço de 3G – acesso rápido à internet, seja pelo telefone ou computador. O promotor de justiça Carlos Andresano, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte
da cidade do Rio de Janeiro, obteve a condenação judicial da empresa nesta sexta-feira, 2

COMENTÁRIO: e dever dos prestadores de serviço a responsabilidade do serviço prestado contudo quando se trata de dos serviços como os de internet e difícil para o consumidor a exigência da qualidade do serviço ja que as operadoras informam ao consumidor no ato da compra que o serviço e pode variar de acordo com os perfis do relevo e com a atividade climática contudo e dever da operadora oferecer o serviço em condições mínimas na residência do cliente

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